Advogada Andhielli Magagnin explica sobre contrato de namoro

Se o desejo não é viver em União Estável, o contrato protege o patrimônio particular de ambos os pombinhos

Diferentemente de alguns anos atrás, está cada vez mais comum os casais de namorados conviverem com grande frequência e habitualidade vindo a ter um namoro qualificado que pode ser confundido com União Estável.

Atualmente o cenário que assola o País da Pandemia do Covid-19, potencializou ainda mais a frequência de convívio, e com o isolamento muitos casais de namorados optaram por passar por esse período na mesma casa/apartamento, entretanto, importante observar que assim como muitos casais já decidiram “de cara” encarar uma União Estável, outros já não deixaram de ser apenas namorados, sem qualquer objetivo de constituir família!

E como fazer para se prevenir disso?

É sabido que para a configuração da União Estável e a imposição do regime de bens geral (Comunhão Parcial de bens), onde a cada convivente caberá a proporção de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio adquirido onerosamente durante a União, não é necessário nenhum documento formal (apesar de bastante recomendado conforme já orientado em outras postagens), as Uniões Estáveis são bastante constatáveis quando o casal decide ter uma comunhão de vida, pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.

Dessa forma, se o desejo não é viver em União Estável, para proteger o patrimônio particular de ambos os pombinhos, o ideal é formalizar um contrato de namoro para afastar qualquer tentativa de partilha futura; Para delimitar demais obrigações entre os namorados, como por exemplo estipular multa para divulgação não autorizada de fotos e vídeos íntimos, após o fim do relacionamento, dentre outras cláusulas possíveis; Bem como afastar Direitos Sucessórios, uma vez que atualmente o Companheiro (assim denominado quem vive em união estável) é equiparado ao Cônjuge, e portando considerado um Herdeiro Necessário, fazendo com que concorra na herança com os demais herdeiros do companheiro falecido.

Fique atento (a), se você tiver interesse em elaborar esse contrato com sua namorada (o), procure um advogado (a) especialista de sua confiança e que tenha conhecimento de causa, pois os contratos de namoro se não elaborados da forma correta são meramente ineficazes, e não cumprirão com a sua função, se nele não tiver os requisitos indispensáveis para sua validação.

Por Dra. Andhielli Magagnin

OAB/SC 42.376

IBDFAM/SC 11.671

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